sexta-feira, 24 de maio de 2013


JUSTIÇA CONDENA VEREADOR OLIVEIRA DA AMBULANCIA A 3 ANOS DE RECLUSÃO
VEREADOR FOI CONDENADO POR CONCUSSÃO PELA ACUSAÇÃO DE EXIGIR DE FORMA IMPLÍCITA MAIOR PARTE DO SALÁRIO DE SEUS ASSESSORES SOB AMEAÇA DA PERDA DE SEUS CARGOS
                                                          FOTO REPRODUZIDA.
De acordo com  a parte dispositiva da sentença Judicial, o Vereador de Colombo JOAQUIM GONÇALVES OLIVEIRA(conhecido como OLIVEIRA DA AMBULANCIA, foi condenado pela justiça a 3(três) anos de reclusão e 15(quinze) dias multa, pela prática em tese do crime capitulado no Art.316, Caput. C.C. Art.71, ambos do Código Penal( concussão em prática de crime continuado).
A sentença foi prolatada, pelo Meritíssimo Juiz de Direito Dr. WILSOM DE FREITAS JUNIOR, da 1ª Vara Criminal do Poder Judiciário de Colombo, no Estado do Paraná, no dia 22 de abril deste ano de 2013.
Consta também no referido documento, que em atendimento aos critérios objetivos e subjetivos do Art. 44 do CP, o Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: A) A prestação de serviço a comunidade, pelo período integral da pena praticando serviços gratuitos em logradouros públicos; B)Prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos.
Tal substituição de acordo com o inciso I do art.44 do CP, só é possível, quando a pena privativa de liberdade aplicada, for inferior a 4(quatro) anos, e o crime não se pratique mediante grave ameaça ou violência, ou qualquer seja pena aplicada, no caso dos crimes culposos.
Desta forma, o parlamentar, preenchia os requisitos legais da aludida substituição, inserido nesses pré-requisitos, o Vereador como qualquer outro cidadão pode obter tal benesse.
Consta também no julgado, que oliveira foi condenado as penas de pagamento de multa e das custas processuais, a decisão também determinou extração de cópias das peças e provas principais dos autos, como depoimento de defesa e acusação, para a promotoria, para instrução de inquérito civil, onde segundo o Ministério Público é apurada a prática em tese, pelo acusado de atos que importam em improbidade administrativa.
Também foi condenado, nos autos a perda dos direitos políticos, em todo período em que durar os efeitos da condenação criminal, nos termos do inciso III do Art.15 da CF( ou seja, não poderá mais votar nem concorrer cargo eletivo)
Dentre outras determinações,  o parlamentar, ainda foi condenado  a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92 do CP, por se tratar de crime praticado com abuso de poder, contra a administração pública e, ainda, em clara violação dos deveres funcionais do acusado, de acordo com os autos.
Consta no relatório da decisão, que o Ministério Público, ofereceu denúncia contra o réu OLIVEIRA, pela prática em tese do crime de concussão e ameaça, capitulados, respectivamente, nos Arts.316 caput C.C. Art. 71 e Art.147 todos do CP.
A denúncia foi recebida pelo Juiz na íntegra, em relação aos dois tipos penais e suas circunstancias, em 04 de novembro de 2011, no entanto, com relação ao crime de ameaça, após a instrução criminal, o próprio MP, pediu a absolvição do réu, por não haver provas suficientes, para condenação, o que foi acata do pelo Juiz, pugnando, contudo, o parquet, pela condenação no delito de concussão, segundo os autos.
Acerca do crime de concussão, o réu foi condenado, pelo acolhimento da acusação pela justiça, de exigir de forma implícita de seus assessores, cerca de 70% do salário que a câmara lhes remunerava, repassando-lhes, apenas 35%, aproximadamente, do referido salário.
No exercício de suas funções, passou a exigir de forma direta de seus assessores parlamentares, vantagem indevida de natureza patrimonial, consistente, no repasse da maior parte dos salários recebidos pelos funcionários ao denunciado.
Para tanto, contratou os funcionários para receberem uma importância  determinada, variando entre os assessores, os quais deveriam efetuar o saque mensal e repassar os valores para o denunciado”, diz o Promotor de Justiça.
Segundo o MP, “A Sra. PATRICIA BUCZENSKI DO NASCIMENTOfoi contratada pelo Vereador, em 01 de agosto de 2011(fls.73), para exercer a função de assessora parlamentar, sendo que considerando o recibo de pagamento de fls.74, recebeu a importância de R$3.900,64, porém combinou com o vereador que receberia a importância de R$1.000,00, devendo entregar o excedente ao denunciado.
De acordo com o apurado nos autos, os assessores eram contratados, e aceiravam receber menos do que constava na folha de pagamento, por implícita ameaça da perda do cargo, sendo que o denunciado tinha essa prática desde o primeiro mandato, conforme restou configurado pelos depoimentos de KARINA MARA PINHEIRO, ABEL RIBEIRO PONTES, WILLIAN MICHAEL GOMES VIEIRA.

No dia 25 de agosto de 2011, o Vereador foi preso em flagrante delito em seu gabinete, na Câmara dos Vereadores, após os assessores AGNELO DE JESUS, MARILU SOLANGE OTTO, e PATRICIA BUCZENSKI DO NASCIMENTO, terem lhe entregado as importâncias sacadas, tendo sido encontrado na sua gaveta a quantia de R$5.150,00, os quais constatou-se serem provenientes dos saques realizados minutos antes da abordagem policial”
Infere-se dos autos, que após sua soltura, o Vereador teve, novamente, sua prisão decretada pela justiça, desta vez, prisão preventiva, em face do acolhimento do pedido  Ministerial, pela justiça, em razão da quebra da fiança.
 Deprende-se outrossim, dos autos que a força tarefa, a  justificar a prisão provisória do réu, embasou-se também  no Art.312 do CPP, que autoriza a prisão  cautelar, como medida excepcional, desde que haja prova da materialidade, e indicio de autoria delituosa, para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei, ou a instrução processual, tal como ocorre nos casos em que o réu age no sentido de coagir testemunhas ou destruir provas,  como sugere a acusação em tela.
Desta feita, havia  acusações de que o parlamentar estava coagindo testemunhas, no sentido de lhes ameaçar, com o fito de lhes fazer modificar seus depoimentos em juízo, em seu benefício, fato que não restou comprovado, nos autos, após a instrução criminal, em virtude de que, o próprio Ministério Público, pugnou pela absolvição do parlamentar do crime de ameaça, o que também foi acolhido pelo juiz, pleiteando contudo, o parquet  pela condenação do vereador, no crime de concussão, empreitada que também veio lograr êxito o ‘dominus litis’ da ação penal.
Em fim resultou comprovado nos autos, a tese do Ministério Publico, em relação ao delito de concussão, pelo qual foi o réu condenado.
Constata-se da sentença, que por intermédio de seu Advogado, o parlamentar sustentou preliminarmente, a nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, na alegada tese de que  teria sido suprimido fase processual, do Art.396 do CPP, tendo como substrato na aludida teoria, o suposto fato de que o referido réu não teria sido citado pelo Juiz, para apresentar defesa preliminar, após o recebimento da denúncia pelo Magistrado, como determina o mencionado diploma legal.
Sustentou, ainda o defensor em favor do réu, que a testemunha de defesa ALEX CANZIANE, não teria sido inquirida em juízo, e no mérito alegou que o flagrante teria sido forjado e que não ha provas suficientes para condenação.
"Em que pese os argumentos trazidos, entendo que não assiste razão ao acusado. Ao contrário do alegado, compulsando-se os autos, percebe-se que o réu foi devidamente intimado, para apresentar defesa nos termos do art.396 do CPP.
Consta no mandado a determinação para a citação do réu e sua intimação para apresentar defesa preliminar nos moldes do art.396 do CPP(...)
Portanto, embora devidamente intimado para apresentar defesa preliminar o réu quedou-se inerte(...)
Não ficou demonstrado qualquer prejuízo ao denunciado, haja vista ter alegado em duas oportunidades, toda matéria pertinente a sua defesa, 'resposta preliminar' e 'alegações finais'(...)praticando os demais atos necessários a produção de sua defesa(...)
O acusado alegou, ainda que o feito é nulo ante ausência de inquirição da testemunha ALEX CANZIANE, pois a carta precatória retornou sem cumprimento(...)
Tem-se  que a própria testemunha manifestou-se no sentido de alegar que desconhece os fatos, prestando suas informações por escrito, meio permitido pela Juíza deprecada e em conformidade com a legislação(...)
A insistência na oitiva da testemunha que afirma desconhecimento do fato, demonstra intento protelatório.
Diante do Exposto, rejeito as preliminares arguidas"(Julga o Magistrado).
De fato o referido vício do processo, então defendida pelo condenado, poderia de per si, acarretar a nulidade processual, uma vez constatado o aludido constrangimento ilegal, consistente no cerceamento de defesa, inerente a suposta supressão do art.396 do CPP, por eventual inobservância do rito processual, do artigo supra, que se consubstancia, na intimação do réu, para que responda a acusação, o que não ocorre no caso em tela, conforme a sentença.
De outra banda, poderia o réu ter invocado em sua defesa, a nulidade processual, decorrente de eventual inobservância pelo Julgador de fase do Parágrafo 2º do Art.396-A do CPP, o qual determina e impõe ao Juiz, a imperiosa e impreterível, observância ao rito que obriga ao magistrado, a compulsória nomeação de defensor ao réu, para que apresente defesa, quando este não tiver advogado ou mesmo quando, ainda que o tenha, sendo 'devidamente citado', 'não apresentar defesa' no 'prazo legal' tal como ocorre no caso em voga.
No entanto, em momento algum, a decisão narra o fato do réu ter arguido tal tese em seu favor, se assim não o fez, não mais poderá discutir o referido vício, em sede recursal sob pena de supressão de instância.
O condenado alegou nos autos, ser vítima de um complô político, que na época dos fatos, estava bem cotado nas pesquisas para prefeito do município.
Sustentou que o dinheiro não ia para suas mãos porque o presidente da associação da qual, era  membro o réu, era quem pagava as contas, que não sabia, que nunca pegou dinheiro de assessores.
"A despeito das informações trazidas pelo réu, as testemunhas ouvidas em Juízo, confirmaram que entregavam ao acusado, parte de seus vencimentos, ratificando as informações prestadas na fase administrativa."(segundo o Julgado)
De acordo com a sentença, diante das provas produzidas, pode-se ilar que o réu na qualidade de vereador, impôs aos seus assessore, como condição de contratação, que houvesse o repasse dos valores excedentes aos 'salários' estipulados.
O Juiz também não acolheu a tese da defesa, que afirmava ter sido forjado o flagrante, nem a tese correlata a insuficiência de provas para condenação.
Do contrário, a sentença finaliza a fundamentação em relação ao crime de concussão, na seguinte conclusão: 
"Do exposto, conclui-se que o réu praticou o tipo penal constante no art.316, do CP, e não estando demonstrado qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a sua condenação"
A sentença pode ser questionada em sede recursal, havendo manifestação neste sentido, caso não se exaurido o prazo legal, ou o transito em julgado da sentença penal condenatória em ultima ou única instância.

Por NATANAEL DE FREITAS JUNIOR.

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